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Revisão do Regime de Carreiras
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A Estagnação Profissional CONTINUA !!! |
Durante 2 anos de negociações da revisão das Carreiras profissionais, contam-se
pelos dedos das mãos as reuniões marcadas pelo Governo com esse objectivo; não
se percebe, pois, a maratona de 12 horas (terminada às 3 horas da madrugada)
imposta pelo Governo, no passado dia 09/01; ainda por cima, porque a última
proposta havia sido entregue aos Sindicatos menos de 24 horas antes; mais grave,
ainda, porque, logo nas primeiras abordagens, a Frente Comum detectou erros e
incongruências na concepção da proposta susceptíveis de agravar as injustiças do
N.S.R., e, mesmo, de cavar novas disparidades inadmissíveis.
No entanto, o Governo optou por concluir, à pressa, a negociação de matérias que
vão afectar cerca de 200.000 trabalhadores, não se percebendo como é que as
outras Frentes Sindicais da UGT (FESAP e STE), neste contexto, se dispuseram a
assinar um Acordo impossível de ser considerado satisfatório para os
trabalhadores.
Foi, no entanto, com o contributo decisivo dos Sindicatos da Frente Comum que
duas coisas ficaram garantidas:
- A aplicação do
conteúdo das propostas a Janeiro de 1998; esclareça-se que, até às 11 horas
da noite, a delegação governamental não aceitava esta condição, nem se
comprometia a avançar a data a partir da qual faria entrar em vigor o novo
Regime de Carreiras; apenas referia que seria durante o ano de 1998, sem
especificar o mês no concreto.
- E a introdução
duma norma que salvaguarda a resolução de injustiças geradas com a aplicação
do novo regime, nomeadamente as que resultam da concretização de concursos
recentes em que os trabalhadores promovidos ficariam numa posição salarial
inferior àquela para que transitam os seus colegas não promovidos;
sublinhe-se que esta cláusula de salvaguarda só foi conseguida já perto da 1
hora da madrugada de sábado, dia 10/01.
Antes de passarmos à divulgação, na íntegra, do Novo Regime, refira-se, ainda,
que a Frente Comum nunca poderia subscrever estas propostas do Governo, porque
elas deixam de fora as duas grandes exigências dos trabalhadores, naturalmente
defendidas, até à última, pelos nossos Sindicatos:
- A introdução de
mecanismos que combatam a estagnação profissional, sendo certo que, com
estas soluções acordadas entre o Governo e os outros Sindicatos, vai
continuar a haver milhares de trabalhadores que permanecem na sua categoria
15, 20 e mais anos.
- A uniformização
dos tempos de progressão, sendo uma injustiça que continue a haver colegas
que passam de escalão de 4 em 4 anos, enquanto a maioria transita de 3 em 3
anos.
Uma última palavra, para referir que a Direcção do Sindicato se irá continuar a
bater pelas soluções mais ajustadas à defesa dos interesses dos trabalhadores,
quer pressionando o Poder nesse sentido, quer fiscalizando rigorosamente a
aplicação concreta deste Novo Regime por forma a evitar a criação de mais
injustiças.
Porto, 12 de Janeiro de 1998
A
Direcção do STFPN
Comunicado nº 1/98/STFPN
I. PRINCÍPIOS GERAIS
-
Ingresso
Salvo nos casos de intercomunicabilidade, o ingresso faz-se por concurso, no
escalão 1 da categoria de base de cada carreira, observados os respectivos
requisitos gerais e especiais.
-
Acesso
O acesso nas carreiras verticais faz-se por promoção, mediante concurso, e
depende da verificação de existência de vaga e da permanência de determinado
número de anos de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior e da
avaliação de desempenho adequado, de acordo com o previsto para cada carreira.
-
Progressão
A progressão nos escalões depende da permanência, no escalão imediatamente
anterior, de 4 anos nas carreiras horizontais, e de 3 anos nas carreiras
verticais e, ainda, de adequada avaliação do desempenho.
-
Transição
Regra geral:
a transição para o novo sistema far-se-á em regra para a mesma carreira
e categoria, em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria,
remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração
imediatamente superior.
Relevância do
tempo de serviço para efeitos de progressão:
nos
casos em que do reposicionamento salarial resultante da aplicação da
regra anterior resulte um ganho salarial igual ou inferior a 10 pontos
indiciários, o tempo de permanência no índice anterior é contado como
prestado no novo índice. Nos restantes casos, reinicia-se a contagem do
tempo de serviço necessário para progressão.
-
Regra especial de transição
(ver nota no final) : "os funcionáriuos
oriundos das categorias ora agregadas que, de acordo com a regra geral
de transição, venham a ser integrados no novo sistema em índice para que
transitariam se não tivessem sido entretanto(*)
promovidos, serão integrados no índice imediatamente superior".
- Relevância
do tempo de serviço para efeitos de promoção:
"Nos casos em que tenha havido agregação de categorias releva na
categoria para a qual se opera a transição todo o tempo de serviço
prestado nas categorias objecto de agregação".
(*)
casos detectados:
|
Situação de origem |
Situação Actual |
Integração Normal |
Integração corrigida |
|
Téc. adj. prin., 6º escalão, índ.290 |
Téc. adj. espec., 4º esc., índice 300 |
305 |
315 |
|
2º oficial, 6º escalão, índice 250 |
1º oficial, 5º escalão, índice 260 |
260 |
280 |
Quando se verifiquem situações de natureza análoga em termos de injustiças
relativas, às reguladas pelas normas anteriores, será procurada solução que
permita o afastamento da desigualdade provocada pela aplicação linear da
regra de transição
5. Intercomunicabilidade
É
garantida a possibilidade de candidatura a lugar de acesso de carreiras
diferentes da mesma área funcional aos funcionários detentores das
necessárias habilitações, bem como, ainda, independentemente de concurso de
habilitação aos funcionários que, não sendo titulares daquelas habilitações,
adquiram formação adequada, em termos a regulamentar.
Esta regulamentação é matéria de negociação obrigatória e salvaguardará as
profissões para cujo exercício se exige, nos termos do respectivo estatuto
profissional, a titularidade de uma licenciatura especifica.
II – PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS
|
1. CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR |
1.1. Escala Indiciária
Categorias |
Escalões |
1 |
2 |
3 |
4 |
Assessor principal |
710 |
770 |
830 |
900 |
Assessor |
610 |
660 |
690 |
730 |
Técn. Sup. Principal |
510 |
560 |
590 |
650 |
Técn. Superior 1ª Classe |
460 |
475 |
500 |
545 |
Técn. Superior 2ª Classe |
400 |
415 |
435 |
455 |
O estagiário é remunerado pelo índice 310.
1.2. Ingresso, acesso e progressão
O ingresso, o acesso e a progressão obedecem ao regime actualmente previsto para
a carreira
1.3. Transição
A transição efectua-se de acordo com a regra geral constante do ponto I.4.
1.4.Dotação de lugares de quadro
A partir de 1.1.98 as dotações de técnico superior principal, de 1ª e 2ª classes
são automaticamente convertidas numa dotação única.
A partir de 1.1.99 as dotações de assessor principal e assessor são
automaticamente convertidas em dotação única.
2.1.
Escala indiciária
Categorias |
Escalões |
1 |
2 |
3 |
4 |
Técnico especialista principal |
510 |
560 |
590 |
650 |
Técnico especialista |
460 |
475 |
500 |
545 |
Técnico principal |
400 |
420 |
440 |
475 |
Técnico de 1ª Classe |
340 |
355 |
375 |
415 |
Técnico de 2ª Classe |
285 |
295 |
305 |
330 |
O estagiário é remunerado pelo índice 210.
2.2. Ingresso, acesso e progressão
O ingresso, o acesso e a progressão obedecem ao regime actualmente previsto para
a carreira
2.3. Transição
A transição efectua-se de acordo com a regra geral constante do ponto I.4.
2.4. Intercomunicabilidade
Os técnicos especialistas principais podem ser opositores a concurso para a
categoria de técnico superior principal desde que detentores de formação
adequada, em termos a regulamentar.
|
3. CARREIRA TÉCNICO-PROFISSIONAL |
3.1. Escala
indiciária.
Categorias |
Escalões |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Técn. prof especialista princ. |
305 |
315 |
330 |
345 |
360 |
Técn. prof. especialista |
260 |
270 |
285 |
305 |
325 |
Técn. profissional principal |
230 |
240 |
250 |
265 |
285 |
Técn. profissional 1ª Classe |
215 |
220 |
230 |
245 |
260 |
Técn. profissional 2ª Classe |
190 |
200 |
210 |
220 |
240 |
3.2. Coordenador
Quando haja necessidade de coordenar, pelo menos 10 profissionais numa área
funcional, pode ser criada a categoria de coordenador, com o seguinte
desenvolvimento indiciário:
Escalões
|
1
|
2
|
3
|
4
|
360
|
380
|
410
|
450
|
3.3. Requisitos de ingresso
O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico, curso
das Escolas Profissionais, curso das Escolas Especializadas de Ensino Artístico
ou outro que confira um certificado de qualificação profissional de nível III ou
equiparado pela entidade competente.
3.4. Requisitos de acesso
O acesso será feito nos termos presentemente definidos para a carreira
técnico-profissional, nível 4.
O acesso a coordenador faz-se de entre técnico-profissionais especialistas
principais, bem como de entre técnico-profissionais especialistas com pelo menos
3 anos de serviço na categoria, em ambos os casos com avaliação de desempenho de
Bom.
3.5. Transição
A transição efectua-se para as categorias constantes da tabela seguinte e nos
termos referidos no ponto I.4., no que respeita ao escalão.
De
|
Para
|
Técnico Adjunto Especialista de 1ª Classe
|
Técnico Profissional Especialista Principal
|
Técnico Adjunto Especialista
Técnico Adjunto Principal
Técnico Auxiliar Especialista
|
Técnico Profissional Especialista
|
Técnico Adjunto de 1ª Classe
Técnico Auxiliar Principal
|
Técnico Profissional Principal
|
Técnico Adjunto de 2ª Classe
Técnico Auxiliar de 1ª Classe
|
Técnico Profissional de 1ª Classe
|
Técnico Auxiliar de 2ª Classe
|
Técnico Profissional de 2ª Classe
|
3.6. Intercomunicabilidade
Os coordenadores e os técnicos profissionais especialistas principais podem ser
opositores a concurso, respectivamente, para as categorias de técnico principal
e técnico de 1ª Classe, desde que detentores de formação adequada, em termos a
regulamentar.
O cargo de chefe de repartição será progressivamente extinto à medida que as
leis orgânicas dos Serviços operem a reorganização da área administrativa, com o
consequente reforço da tecnicidade nesta área.
Os chefes de repartição licenciados serão reclassificados na
categoria de técnico superior de 1ª classe, da carreira técnica superior.
Os chefes de repartição não licenciados, serão
reclassificados na categoria de técnico especialista, da carreira técnica, com
garantia de acesso independentemente da posse das habilitações exigíveis e com
manutenção das expectativas de progressão salarial resultante da categoria de
chefe de repartição ( os chefes de repartição que sejam reclassificados para a
categoria de técnico especialista serão remunerados, no 4º escalão, pelo índice
540).
Os chefes de repartição actualmente posicionados no índice
535 que requeiram e transitem para a carreira técnica serão posicionados na
categoria de técnico especialista, sendo remunerados pelo índice 550.
Os chefes de repartição licenciados, bem como os que hajam
sido reclassificados para a carreira técnica superior, podem ser opositores aos
concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas
desde que possuidores respectivamente, de seis ou quatro anos de experiência
profissional.
A escala salarial dos chefes de repartição é a seguinte:
|
Escalões |
1 |
2 |
3 |
4 |
Chefe de Repartição |
460 |
475 |
500 |
545 |
5.1. Escala indiciária
Escalões |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
330 |
350 |
370 |
400 |
430 |
460 |
5.2. Intercomunicabilidade
Os chefes de secção podem ser opositores a concurso para a
categoria de técnico de 1ª classe se posicionados no 1º, 2º ou 3º escalão; e
para a categoria de técnico principal se posicionados nos escalões 4º a 6º,
desde que, em ambos os casos, sejam possuidores de formação adequada, em termos
a regulamentar.
|
6. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
6.1. Escala indiciária
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Assistente Administ. Especialista |
260 |
270 |
285 |
305 |
325 |
|
Assistente Administ. Principal |
215 |
225 |
235 |
245 |
260 |
280 |
Assistente Administrativo |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
6.2. Requisitos de ingresso
O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11º ano de escolaridade
ou equivalente.
6.3. Requisitos de acesso
O acesso será feito nos termos definidos no ponto I.2. sendo os tempos de
permanência na categoria imediatamente inferior de 3 anos e a avaliação de
desempenho de Bom.
6.4. Transição
A transição efectua-se para as categorias constantes da tabela seguinte e nos
termos referidos no ponto I.4., no que respeita ao escalão.
De |
Para |
Oficial administrativo principal |
Assistente administrativo especialista |
Primeiro-oficial
Segundo-oficial |
Assistente administrativo principal |
Terceiro-oficial |
Assistente administrativo |
6.5. Intercomunicabilidade
Os oficiais administrativos especialistas podem ser opositores a concurso para a
categoria de técnico de 1ª classe, desde que possuidores de formação adequada,
em termos a regulamentar.
7.1 Escala indiciária
|
Escalões |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Tesoureiro |
250 |
260 |
280 |
300 |
320 |
350 |
7.2. Requisitos de ingresso
O recrutamento de tesoureiros faz-se de entre assistentes administrativos
especialistas, bem como de entre assistentes administrativos principais com,
pelo menos 3 anos de serviço na categoria, em ambos os casos com avaliação de
desempenho de bom.
7.3. Transição
A transição efectua-se de acordo com a regra geral constante do ponto I.4..
7.4. Intercomunicabilidade
Os tesoureiros podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico de 1ª
classe, desde que possuidores de formação adequada, em termos a regulamentar.
|
8. CARREIRAS DE PESSOAL OPERÁRIO |
8.1. Pessoal operário qualificado
8.1.1. Escala indiciária
Categorias |
Escalões |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
Encarregado geral |
290 |
300 |
320 |
340 |
|
|
|
|
Encarregado |
260 |
270 |
280 |
290 |
|
|
|
|
Operário pincipal |
195 |
205 |
215 |
230 |
245 |
|
|
|
Operário |
130 |
140 |
150 |
160 |
175 |
190 |
205 |
225 |
Os mestres são remunerados pelo índice 255.
Ajudantes - 120
Aprendizes : 1º ano – 75
Aprendizes : 2º ano – 85
Aprendizes : 3º ano – 95
8.1.2. Ingresso, acesso e progressão
Obedecem ao regime actualmente previsto para a carreira
8.1.3. Transição
A transição efectua-se para as categorias constantes da tabela seguinte e nos
termos referidos no ponto I.4. no que respeita ao escalão.
De |
Para |
Encarregado geral |
Encarregado geral |
Encarregado (qualificado)
Encarregado (semiqualificado) |
Encarregado |
Operário principal(qualificado)
Operário principal (semiqualificado) |
Operário principal |
Operário (qualificado)
Operário (semiqualificado) |
Operário |
8.1.4.
Intercomunicabilidade
Os operários principais da carreira de pessoal operário qualificado podem ser
opositores a concurso para a categoria de técnico profissional de 1ª classe,
desde que possuidores de formação adequada, em termos a regulamentar.
8.2. Pessoal Operário Semiqualificado
8.2.1 Escala indiciária
Categorias |
Escalões |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
Encarregado |
240 |
250 |
260 |
270 |
|
|
|
|
Operário |
125 |
135 |
145 |
155 |
170 |
185 |
205 |
220 |
Os mestres são remunerados pelo índice 240
Ajudantes - 115
Aprendizes : 1º ano – 75
Aprendizes : 2º ano – 85
Aprendizes : 3º ano – 95
8.2.2. Ingresso, acesso e progressão
Obedecem ao regime actualmente previsto para a carreira
8.2.3. Transição
A transição efectua-se para as categorias constantes da tabela seguinte e nos
termos referidos no ponto I.4., no que respeita ao escalão.
De |
Para |
Encarregado (não qualificado)
Capataz (não qualificado) |
Encarregado |
Operário (não qualificado) |
Operário |
8.3.
Actualização da Portaria nº 739/79
Tendo em vista
a reclassificação das carreiras operárias semiqualificadas e não qualificadas,
proceder-se-á à revisão da Portaria nº 739/79, de 31 de Dezembro, no prazo de
189 dias a contar da data da publicação do diploma de revisão de carreiras sendo
nesse mesmo prazo promovida a criação da categoria de operário altamente
qualificado.
|
9. CARREIRAS DE PESSOAL AUXILIAR |
9.1. Escala
indiciária
Categorias |
Escalões |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
Motorista Transportes colectivos |
160 |
170 |
185 |
200 |
220 |
245 |
|
|
Condutor de máquinas pesadas |
145 |
155 |
170 |
185 |
200 |
215 |
230 |
250 |
Fiscal obras/fiscal obras públicas |
140 |
150 |
165 |
180 |
195 |
210 |
225 |
240 |
Motorista de pesados |
140 |
150 |
165 |
180 |
195 |
210 |
225 |
240 |
Motorista de ligeiros |
130 |
140 |
150 |
165 |
180 |
195 |
210 |
225 |
Telefonista |
120 |
130 |
140 |
155 |
170 |
185 |
200 |
220 |
Encarregado de pessoal auxiliar |
205 |
210 |
215 |
220 |
|
|
|
|
Auxiliar administrativo |
115 |
125 |
135 |
145 |
160 |
175 |
190 |
205 |
Operador de reprografia |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
175 |
190 |
205 |
Guarda Nocturno |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
175 |
190 |
205 |
Servente/auxiliar de limpeza |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
9.2. Requisitos de ingresso
O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade
obrigatória.
9.3. Transição
A transição efectua-se de acordo com a regra geral constante do ponto I.4.
9.4.Intercomunicabilidade
Os funcionários integrados nas carreiras de pessoal auxiliar, desde que
possuidores de formação adequada em termos e regulamentar, podem ser opositores
a concurso para a categoria de operário de carreira de pessoal operário
semi-qualificado.
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10. CARREIRAS DE AUXILIAR TÉCNICO |
10.1.
Escala indiciária
|
Escalões |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Auxiliar técnico |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
10.2. Transição
A transição efectua-se de acordo com a regra geral constante do ponto I.4.
Aos auxiliares técnicos administrativos aplicar-se-á a solução de extinção e
transição dos escriturários-dactilógrafos.
A situação das restantes carreiras de auxiliar técnico poderá ser objecto de
avaliação, ministério a ministério, tendo em visto determinar a necessidade de
medidas, no sentido ou da sua manutenção ao nível actual, da requalificação, bem
como da reconversão ou reclassificação dos funcionários nelas providos, tendo
sempre em consideração a formação académica e profissional detida e necessária.
III – APLICAÇÃO TEMPORAL
O pagamento resultante de aumentos até 15 pontos, inclusivé,
nas remunerações base das carreiras reestruturadas, produz efeitos a 1 de
Janeiro de 1998, sendo que o remanescente de aumentos superiores àqueles 15
pontos será pago no mês de Janeiro de 1999, princípio de aplicação temporal este
que, naturalmente, não implica qualquer conceito de retroactividade.
A regra de aplicação temporal não é aplicável, exclusivamente
para efeitos de cálculos da pensão de aposentação, aos funcionários e agentes
que se aposentem durante o ano de 1998.
DISPOSIÇÃO FINAL
Às carreiras de regime especial que apresentem um
desenvolvimento indiciário exactamente igual ao das carreiras de regime geral
será aplicada idêntica revalorização nos termos da regra de aplicação temporal
aprovada.
Às carreiras do regime especial que apresentem um
desenvolvimento indiciário com uma estrutura mista (índices iguais, índices com
mais 5 pontos ou com menos 5 pontos) serão objecto de ajustamento no prazo
máximo de 4 meses, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 1998, e de acordo
coma regra de aplicação temporal.
A revisão das demais carreiras de regime especial será
objecto de negociação com cada um dos respectivos ministérios, com parâmetros
previamente estabelecidos pelos SEAPMA e SEO, produzindo efeitos com a
publicação dos respectivos diplomas.
Regra especial de transição
- nota do STFPN : Esta Regra Especial de
Transição proposta pela Frente Comum de Sindicatos só agora aceite pelo
Governo não constava do documento final que nos foi entrege na madrugada
de 10 de Janeiro.
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