Revisão do Regime de Carreiras

  

A Estagnação Profissional CONTINUA !!!

 

    Durante 2 anos de negociações da revisão das Carreiras profissionais, contam-se pelos dedos das mãos as reuniões marcadas pelo Governo com esse objectivo; não se percebe, pois, a maratona de 12 horas (terminada às 3 horas da madrugada) imposta pelo Governo, no passado dia 09/01; ainda por cima, porque a última proposta havia sido entregue aos Sindicatos menos de 24 horas antes; mais grave, ainda, porque, logo nas primeiras abordagens, a Frente Comum detectou erros e incongruências na concepção da proposta susceptíveis de agravar as injustiças do N.S.R., e, mesmo, de cavar novas disparidades inadmissíveis.

    No entanto, o Governo optou por concluir, à pressa, a negociação de matérias que vão afectar cerca de 200.000 trabalhadores, não se percebendo como é que as outras Frentes Sindicais da UGT (FESAP e STE), neste contexto, se dispuseram a assinar um Acordo impossível de ser considerado satisfatório para os trabalhadores.

    Foi, no entanto, com o contributo decisivo dos Sindicatos da Frente Comum que duas coisas ficaram garantidas:

  1. A aplicação do conteúdo das propostas a Janeiro de 1998; esclareça-se que, até às 11 horas da noite, a delegação governamental não aceitava esta condição, nem se comprometia a avançar a data a partir da qual faria entrar em vigor o novo Regime de Carreiras; apenas referia que seria durante o ano de 1998, sem especificar o mês no concreto.
  2. E a introdução duma norma que salvaguarda a resolução de injustiças geradas com a aplicação do novo regime, nomeadamente as que resultam da concretização de concursos recentes em que os trabalhadores promovidos ficariam numa posição salarial inferior àquela para que transitam os seus colegas não promovidos; sublinhe-se que esta cláusula de salvaguarda só foi conseguida já perto da 1 hora da madrugada de sábado, dia 10/01.

    Antes de passarmos à divulgação, na íntegra, do Novo Regime, refira-se, ainda, que a Frente Comum nunca poderia subscrever estas propostas do Governo, porque elas deixam de fora as duas grandes exigências dos trabalhadores, naturalmente defendidas, até à última, pelos nossos Sindicatos:

  1. A introdução de mecanismos que combatam a estagnação profissional, sendo certo que, com estas soluções acordadas entre o Governo e os outros Sindicatos, vai continuar a haver milhares de trabalhadores que permanecem na sua categoria 15, 20 e mais anos.
  2. A uniformização dos tempos de progressão, sendo uma injustiça que continue a haver colegas que passam de escalão de 4 em 4 anos, enquanto a maioria transita de 3 em 3 anos.

    Uma última palavra, para referir que a Direcção do Sindicato se irá continuar a bater pelas soluções mais ajustadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, quer pressionando o Poder nesse sentido, quer fiscalizando rigorosamente a aplicação concreta deste Novo Regime por forma a evitar a criação de mais injustiças.

Porto, 12 de Janeiro de 1998

A Direcção do STFPN

Comunicado nº 1/98/STFPN


I. PRINCÍPIOS GERAIS

  1. Ingresso
  2. Salvo nos casos de intercomunicabilidade, o ingresso faz-se por concurso, no escalão 1 da categoria de base de cada carreira, observados os respectivos requisitos gerais e especiais.

  3. Acesso
  4. O acesso nas carreiras verticais faz-se por promoção, mediante concurso, e depende da verificação de existência de vaga e da permanência de determinado número de anos de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior e da avaliação de desempenho adequado, de acordo com o previsto para cada carreira.

  5. Progressão
  6. A progressão nos escalões depende da permanência, no escalão imediatamente anterior, de 4 anos nas carreiras horizontais, e de 3 anos nas carreiras verticais e, ainda, de adequada avaliação do desempenho.

  7. Transição
  • Regra geral: a transição para o novo sistema far-se-á em regra para a mesma carreira e categoria, em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior.
  • Relevância do tempo de serviço para efeitos de progressão: nos casos em que do reposicionamento salarial resultante da aplicação da regra anterior resulte um ganho salarial igual ou inferior a 10 pontos indiciários, o tempo de permanência no índice anterior é contado como prestado no novo índice. Nos restantes casos, reinicia-se a contagem do tempo de serviço necessário para progressão.
  • Regra especial de transição (ver nota no final) : "os funcionáriuos oriundos das categorias ora agregadas que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados no novo sistema em índice para que transitariam se não tivessem sido entretanto(*) promovidos, serão integrados no índice imediatamente superior".
  • Relevância do tempo de serviço para efeitos de promoção: "Nos casos em que tenha havido agregação de categorias releva na categoria para a qual se opera a transição todo o tempo de serviço prestado nas categorias objecto de agregação".

(*) casos detectados:

Situação de origem Situação Actual Integração Normal Integração corrigida
Téc. adj. prin., 6º escalão, índ.290 Téc. adj. espec., 4º esc., índice 300 305 315
2º oficial, 6º escalão, índice 250 1º oficial, 5º escalão, índice 260 260 280

    Quando se verifiquem situações de natureza análoga em termos de injustiças relativas, às reguladas pelas normas anteriores, será procurada solução que permita o afastamento da desigualdade provocada pela aplicação linear da regra de transição

        5. Intercomunicabilidade

    É garantida a possibilidade de candidatura a lugar de acesso de carreiras diferentes da mesma área funcional aos funcionários detentores das necessárias habilitações, bem como, ainda, independentemente de concurso de habilitação aos funcionários que, não sendo titulares daquelas habilitações, adquiram formação adequada, em termos a regulamentar.

    Esta regulamentação é matéria de negociação obrigatória e salvaguardará as profissões para cujo exercício se exige, nos termos do respectivo estatuto profissional, a titularidade de uma licenciatura especifica.


II – PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS

 

  1. CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR

1.1. Escala Indiciária

Categorias

Escalões

1

2

3

4

Assessor principal

710

770

830

900

Assessor

610

660

690

730

Técn. Sup. Principal

510

560

590

650

Técn. Superior 1ª Classe

460

475

500

545

Técn. Superior 2ª Classe

400

415

435

455

O estagiário é remunerado pelo índice 310.

1.2. Ingresso, acesso e progressão
O ingresso, o acesso e a progressão obedecem ao regime actualmente previsto para a carreira

1.3. Transição
A transição efectua-se de acordo com a regra geral constante do ponto I.4.

1.4.Dotação de lugares de quadro
A partir de 1.1.98 as dotações de técnico superior principal, de 1ª e 2ª classes são automaticamente convertidas numa dotação única.

A partir de 1.1.99 as dotações de assessor principal e assessor são automaticamente convertidas em dotação única.

  2. CARREIRA TÉCNICA

2.1.  Escala indiciária

Categorias

Escalões

1

2

3

4

Técnico especialista principal

510

560

590

650

Técnico especialista

460

475

500

545

Técnico principal

400

420

440

475

Técnico de 1ª Classe

340

355

375

415

Técnico de 2ª Classe

285

295

305

330

O estagiário é remunerado pelo índice 210.

2.2. Ingresso, acesso e progressão
O ingresso, o acesso e a progressão obedecem ao regime actualmente previsto para a carreira

2.3. Transição
A transição efectua-se de acordo com a regra geral constante do ponto I.4.

2.4. Intercomunicabilidade
Os técnicos especialistas principais podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico superior principal desde que detentores de formação adequada, em termos a regulamentar.

3.  CARREIRA TÉCNICO-PROFISSIONAL

3.1. Escala indiciária.

Categorias

Escalões

1

2

3

4

5

Técn. prof especialista princ.

305

315

330

345

360

Técn. prof. especialista

260

270

285

305

325

Técn. profissional principal

230

240

250

265

285

Técn. profissional 1ª Classe

215

220

230

245

260

Técn. profissional 2ª Classe

190

200

210

220

240

3.2. Coordenador
Quando haja necessidade de coordenar, pelo menos 10 profissionais numa área funcional, pode ser criada a categoria de coordenador, com o seguinte desenvolvimento indiciário:

Escalões

1

2

3

4

360

380

410

450

3.3. Requisitos de ingresso
O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico, curso das Escolas Profissionais, curso das Escolas Especializadas de Ensino Artístico ou outro que confira um certificado de qualificação profissional de nível III ou equiparado pela entidade competente.

3.4. Requisitos de acesso
O acesso será feito nos termos presentemente definidos para a carreira técnico-profissional, nível 4.

O acesso a coordenador faz-se de entre técnico-profissionais especialistas principais, bem como de entre técnico-profissionais especialistas com pelo menos 3 anos de serviço na categoria, em ambos os casos com avaliação de desempenho de Bom.

3.5. Transição
A transição efectua-se para as categorias constantes da tabela seguinte e nos termos referidos no ponto I.4., no que respeita ao escalão.

De

Para

Técnico Adjunto Especialista de 1ª Classe

Técnico Profissional Especialista Principal

Técnico Adjunto Especialista
Técnico Adjunto Principal
Técnico Auxiliar Especialista

Técnico Profissional Especialista

Técnico Adjunto de 1ª Classe
Técnico Auxiliar Principal

Técnico Profissional Principal

Técnico Adjunto de 2ª Classe
Técnico Auxiliar de 1ª Classe

Técnico Profissional de 1ª Classe

Técnico Auxiliar de 2ª Classe

Técnico Profissional de 2ª Classe

3.6. Intercomunicabilidade
Os coordenadores e os técnicos profissionais especialistas principais podem ser opositores a concurso, respectivamente, para as categorias de técnico principal e técnico de 1ª Classe, desde que detentores de formação adequada, em termos a regulamentar.

  4. CHEFE DE REPARTIÇÃO

   

    O cargo de chefe de repartição será progressivamente extinto à medida que as leis orgânicas dos Serviços operem a reorganização da área administrativa, com o consequente reforço da tecnicidade nesta área.

    Os chefes de repartição licenciados serão reclassificados na categoria de técnico superior de 1ª classe, da carreira técnica superior.

    Os chefes de repartição não licenciados, serão reclassificados na categoria de técnico especialista, da carreira técnica, com garantia de acesso independentemente da posse das habilitações exigíveis e com manutenção das expectativas de progressão salarial resultante da categoria de chefe de repartição ( os chefes de repartição que sejam reclassificados para a categoria de técnico especialista serão remunerados, no 4º escalão, pelo índice 540).

    Os chefes de repartição actualmente posicionados no índice 535 que requeiram e transitem para a carreira técnica serão posicionados na categoria de técnico especialista, sendo remunerados pelo índice 550.

    Os chefes de repartição licenciados, bem como os que hajam sido reclassificados para a carreira técnica superior, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas desde que possuidores respectivamente, de seis ou quatro anos de experiência profissional.

A escala salarial dos chefes de repartição é a seguinte:

Escalões

1

2

3

4

Chefe de Repartição

460

475

500

545

 

  5. CHEFE DE SECÇÃO

 

5.1. Escala indiciária

Escalões

1

2

3

4

5

6

330

350

370

400

430

460

5.2. Intercomunicabilidade

    Os chefes de secção podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico de 1ª classe se posicionados no 1º, 2º ou 3º escalão; e para a categoria de técnico principal se posicionados nos escalões 4º a 6º, desde que, em ambos os casos, sejam possuidores de formação adequada, em termos a regulamentar.

  6. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

6.1. Escala indiciária

1

2

3

4

5

6

Assistente Administ. Especialista

260

270

285

305

325

Assistente Administ. Principal

215

225

235

245

260

280

Assistente Administrativo

190

200

210

220

230

240

6.2. Requisitos de ingresso
O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11º ano de escolaridade ou equivalente.

6.3. Requisitos de acesso
O acesso será feito nos termos definidos no ponto I.2. sendo os tempos de permanência na categoria imediatamente inferior de 3 anos e a avaliação de desempenho de Bom.

6.4. Transição
A transição efectua-se para as categorias constantes da tabela seguinte e nos termos referidos no ponto I.4., no que respeita ao escalão.

De

Para

Oficial administrativo principal

Assistente administrativo especialista

Primeiro-oficial
Segundo-oficial

Assistente administrativo principal

Terceiro-oficial

Assistente administrativo

6.5. Intercomunicabilidade
Os oficiais administrativos especialistas podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico de 1ª classe, desde que possuidores de formação adequada, em termos a regulamentar.

  7. CHEFE DE TESOUREIRO

7.1 Escala indiciária

Escalões

1

2

3

4

5

6

Tesoureiro

250

260

280

300

320

350

7.2. Requisitos de ingresso
O recrutamento de tesoureiros faz-se de entre assistentes administrativos especialistas, bem como de entre assistentes administrativos principais com, pelo menos 3 anos de serviço na categoria, em ambos os casos com avaliação de desempenho de bom.

7.3. Transição
A transição efectua-se de acordo com a regra geral constante do ponto I.4..

7.4. Intercomunicabilidade
Os tesoureiros podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico de 1ª classe, desde que possuidores de formação adequada, em termos a regulamentar.

  8. CARREIRAS DE PESSOAL OPERÁRIO

8.1. Pessoal operário qualificado

8.1.1. Escala indiciária

Categorias

Escalões

1

2

3

4

5

6

7

8

Encarregado geral

290

300

320

340

Encarregado

260

270

280

290

Operário pincipal

195

205

215

230

245

Operário

130

140

150

160

175

190

205

225

Os mestres são remunerados pelo índice 255.

Ajudantes - 120
Aprendizes : 1º ano – 75
Aprendizes : 2º ano – 85
Aprendizes : 3º ano – 95

8.1.2. Ingresso, acesso e progressão
Obedecem ao regime actualmente previsto para a carreira

8.1.3. Transição
A transição efectua-se para as categorias constantes da tabela seguinte e nos termos referidos no ponto I.4. no que respeita ao escalão.

De

Para

Encarregado geral

Encarregado geral

Encarregado (qualificado)
Encarregado (semiqualificado)

Encarregado

Operário principal(qualificado)
Operário principal (semiqualificado)

Operário principal

Operário (qualificado)
Operário (semiqualificado)

Operário

8.1.4. Intercomunicabilidade
Os operários principais da carreira de pessoal operário qualificado podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico profissional de 1ª classe, desde que possuidores de formação adequada, em termos a regulamentar.

8.2. Pessoal Operário Semiqualificado

8.2.1 Escala indiciária

Categorias

Escalões

1

2

3

4

5

6

7

8

Encarregado

240

250

260

270

Operário

125

135

145

155

170

185

205

220

Os mestres são remunerados pelo índice 240

Ajudantes - 115
Aprendizes : 1º ano – 75
Aprendizes : 2º ano – 85
Aprendizes : 3º ano – 95

8.2.2. Ingresso, acesso e progressão
Obedecem ao regime actualmente previsto para a carreira

8.2.3. Transição
A transição efectua-se para as categorias constantes da tabela seguinte e nos termos referidos no ponto I.4., no que respeita ao escalão.

De

Para

Encarregado (não qualificado)
Capataz (não qualificado)

Encarregado

Operário (não qualificado)

Operário

8.3. Actualização da Portaria nº 739/79
Tendo em vista a reclassificação das carreiras operárias semiqualificadas e não qualificadas, proceder-se-á à revisão da Portaria nº 739/79, de 31 de Dezembro, no prazo de 189 dias a contar da data da publicação do diploma de revisão de carreiras sendo nesse mesmo prazo promovida a criação da categoria de operário altamente qualificado.

  9. CARREIRAS DE PESSOAL AUXILIAR

9.1. Escala indiciária

Categorias

Escalões

1

2

3

4

5

6

7

8

Motorista Transportes colectivos

160

170

185

200

220

245

Condutor de máquinas pesadas

145

155

170

185

200

215

230

250

Fiscal obras/fiscal obras públicas

140

150

165

180

195

210

225

240

Motorista de pesados

140

150

165

180

195

210

225

240

Motorista de ligeiros

130

140

150

165

180

195

210

225

Telefonista

120

130

140

155

170

185

200

220

Encarregado de pessoal auxiliar

205

210

215

220

Auxiliar administrativo

115

125

135

145

160

175

190

205

Operador de reprografia

120

130

140

150

160

175

190

205

Guarda Nocturno

120

130

140

150

160

175

190

205

Servente/auxiliar de limpeza

110

120

130

140

150

160

170

180

9.2. Requisitos de ingresso
O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

9.3. Transição
A transição efectua-se de acordo com a regra geral constante do ponto I.4.

9.4.Intercomunicabilidade
Os funcionários integrados nas carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada em termos e regulamentar, podem ser opositores a concurso para a categoria de operário de carreira de pessoal operário semi-qualificado.

  10. CARREIRAS DE  AUXILIAR TÉCNICO

10.1. Escala indiciária

Escalões

1

2

3

4

5

6

Auxiliar técnico

190

200

210

220

230

240

10.2. Transição
A transição efectua-se de acordo com a regra geral constante do ponto I.4.

Aos auxiliares técnicos administrativos aplicar-se-á a solução de extinção e transição dos escriturários-dactilógrafos.

A situação das restantes carreiras de auxiliar técnico poderá ser objecto de avaliação, ministério a ministério, tendo em visto determinar a necessidade de medidas, no sentido ou da sua manutenção ao nível actual, da requalificação, bem como da reconversão ou reclassificação dos funcionários nelas providos, tendo sempre em consideração a formação académica e profissional detida e necessária.

 

III – APLICAÇÃO TEMPORAL

    O pagamento resultante de aumentos até 15 pontos, inclusivé, nas remunerações base das carreiras reestruturadas, produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, sendo que o remanescente de aumentos superiores àqueles 15 pontos será pago no mês de Janeiro de 1999, princípio de aplicação temporal este que, naturalmente, não implica qualquer conceito de retroactividade.

    A regra de aplicação temporal não é aplicável, exclusivamente para efeitos de cálculos da pensão de aposentação, aos funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

    Às carreiras de regime especial que apresentem um desenvolvimento indiciário exactamente igual ao das carreiras de regime geral será aplicada idêntica revalorização nos termos da regra de aplicação temporal aprovada.

    Às carreiras do regime especial que apresentem um desenvolvimento indiciário com uma estrutura mista (índices iguais, índices com mais 5 pontos ou com menos 5 pontos) serão objecto de ajustamento no prazo máximo de 4 meses, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 1998, e de acordo coma regra de aplicação temporal.

    A revisão das demais carreiras de regime especial será objecto de negociação com cada um dos respectivos ministérios, com parâmetros previamente estabelecidos pelos SEAPMA e SEO, produzindo efeitos com a publicação dos respectivos diplomas.

 


Regra especial de transição - nota do STFPN :  Esta Regra Especial de Transição proposta pela Frente Comum de Sindicatos só agora aceite pelo Governo  não constava do documento final que nos foi entrege na madrugada de 10 de Janeiro.

 

 

STFPN 2005 (c)