Quadros de Dotação Global

Decreto-Lei n.º 141/2001
de 24 de Abril

    No âmbito do processo negocial para 2001 o Governo assumiu o compromisso de proceder à fixação do princípio das dotações globais no que toca às carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas. Este compromisso inclui também a globalização das dotações das categorias da carreira técnica superior.
    Com o presente diploma pretende-se dar corpo à fixação do aludido princípio.
    Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria.
    Nos termos da lei foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
    Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
    Assim:
    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

    O presente diploma fixa o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

  1. O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.
  2. O disposto no presente diploma não se aplica às categorias de coordenação e chefia integradas em carreiras, nem às dotações globais já existentes.

Artigo 3.º
Alteração dos quadros de pessoal

  1. Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados, no que se refere às carreiras referidas no artigo 1.º, nos seguintes termos:
    a) As dotações das categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª e de 2.ª classes da carreira técnica superior são convertidas em dotação global;
    b) As dotações das categorias das restantes carreiras são convertidas em dotação global.
  2. As dotações globais resultantes do disposto no número anterior correspondem à soma dos lugares das categorias abrangidas.

Artigo 4.º
Concursos

    O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Revogações

    São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Abril de 2001.

Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

 

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