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Quadros de Dotação Global
Decreto-Lei n.º 141/2001
de 24 de Abril
No âmbito do processo negocial para 2001 o Governo assumiu o compromisso de
proceder à fixação do princípio das dotações globais no que toca às
carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas.
Este compromisso inclui também a globalização das dotações das categorias da
carreira técnica superior.
Com o presente diploma pretende-se dar corpo à fixação do
aludido princípio.
Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações
decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser
previstos na carreira e não por categoria.
Nos termos da lei foram ouvidos os órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º
23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa o regime de dotação global dos quadros de pessoal,
para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações
específicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- O presente
diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central,
regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza
de serviços personalizados e de fundos públicos.
- O disposto no
presente diploma não se aplica às categorias de coordenação e chefia
integradas em carreiras, nem às dotações globais já existentes.
Artigo 3.º
Alteração dos quadros de pessoal
- Os quadros de
pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se
automaticamente alterados, no que se refere às carreiras referidas no artigo
1.º, nos seguintes termos:
a) As dotações das categorias de assessor principal, assessor, técnico
superior principal, de 1.ª e de 2.ª classes da carreira técnica superior são
convertidas em dotação global;
b) As dotações das categorias das restantes carreiras são convertidas em
dotação global.
- As dotações
globais resultantes do disposto no número anterior correspondem à soma dos
lugares das categorias abrangidas.
Artigo 4.º
Concursos
O
disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem
pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Revogações
São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de
Julho, e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º
404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O
presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. -
António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas -
Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de
Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de
Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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