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Decreto-Lei n.º 97/2001
O presente diploma, procedendo à revisão das carreiras de informática, procura perspectivar a função informática à luz da actual realidade informática, quer do ponto de vista organizacional quer tecnológico. Pretende-se, assim, criar um quadro de referência que permita uma redefinição das carreiras ajustadas à importância que os sistemas de informação e as tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) detêm em qualquer organização, pública ou privada, e que atente às evoluções tecnológicas e metodológicas. Neste sentido e entendendo-se que o sistema de informação (SI) é um conjunto constituído por pessoas, meios e procedimentos organizados, tendo em vista garantir a disponibilidade das representações de um determinado domínio, definem-se três grandes áreas funcionais em que a função informática se estrutura, identificando-se para cada área as funções de primeiro nível que as constituem e que representam conjuntos de actividades afins, quer do ponto de vista funcional quer de conhecimentos e formação necessários para o respectivo desempenho. Admite-se que cada uma destas funções possa, sempre que se justifique, ser decomposta em especialidades, nomeadamente ao nível dos organismos que, pela sua natureza intrínseca - vocação, dimensão qualitativa e quantitativa dos recursos -, justificam e aconselham a referida especialização. Esta nova visão da função informática na Administração Pública conduziu a que fosse gizado um figurino de carreiras informáticas que se afasta daquele que tem sido comummente adoptado. As carreiras de informática passam a assentar em dois níveis profissionais - o especialista de informática, carreira de nível superior para cujo ingresso se exige formação académica de nível superior, e o técnico de informática, carreira de nível profissional ou secundário. A circunstância de a carreira de especialista de informática passar a configurar um tronco comum, onde têm acesso indivíduos detentores de habilitações académicas diferenciadas, conduz a que se prefigure o respectivo ingresso em nível de categoria, também, diferenciado. A mesma lógica justificou o regime previsto para a carreira de técnico de informática. Para além desta inovação, contempla-se, ainda, que cada uma das categorias das carreiras de informática passe a comportar níveis, aos quais correspondem patamares de competência, de desempenho ou experiência qualificados. As necessidades próprias da actividade informática, designadamente as que se prendem com funções de supervisão, coordenação técnica ou de enquadramento de uma determinada área, a de gestão de projectos informáticos e ou de coordenação de equipas de projecto e ainda as de apoio à gestão nos domínios do planeamento estratégico, do aconselhamento técnico e da auditoria informática levam à previsão de funções ou categorias específicas. O reconhecimento de que as exigências próprias de alguns organismos e a correspondente natureza e responsabilidade das funções individualmente atribuídas podem determinar a necessidade de regime especial de prestação de trabalho conduz à consagração, para estas situações, do regime de tempo prolongado. Os objectivos que presidem à redefinição das carreiras de informática recomendam que se adoptem soluções conducentes à integração nas carreiras de informática dos operadores de registo de dados e dos controladores de trabalhos, bem como ao reenquadramento dos funcionários que desempenhem funções correspondentes às carreiras de informática. O carácter inovador da nova estrutura e dinâmica das carreiras de informática aconselha a que a Direcção-Geral da Administração Pública faça um criterioso e sistemático acompanhamento da sua aplicação, tendo em vista introduzir, com a necessária oportunidade, os aperfeiçoamentos que se revelarem adequados.
Assinala-se o relevante contributo dado pelas organizações sindicais ao
longo do prolongado e complexo trabalho de negociação. Assim:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º 1 - O presente diploma estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho. 2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º
Artigo 3.º 1 - As carreiras de informática compreendem categorias, níveis e escalões. 2 - Categoria é a posição que o funcionário ocupa no âmbito de cada uma das carreiras informáticas, correspondendo a cada categoria diferentes graus de complexidade e de responsabilidade. 3 - As categorias desenvolvem-se por níveis, os quais correspondem a patamares de competência, de desempenho e de experiência qualificados. 4 - Cada nível é
integrado por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
Artigo 4.º 1 - A promoção a categoria superior da respectiva carreira, que se opera nos termos da lei geral, depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência na categoria anterior de quatro anos classificados de Muito bom ou de seis anos classificados, no mínimo, de Bom. 2 - A promoção faz-se para o nível 1 da categoria imediatamente superior à detida, para o escalão 1 ou para o escalão a que na estrutura remuneratória do nível corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão fosse superior.
Artigo 5.º 1 - A mudança de nível é a passagem para o escalão com índice superior mais aproximado do nível seguinte da mesma categoria, opera-se mediante procedimento interno de selecção e depende da permanência no nível anterior de um período de dois anos classificados de Muito bom e ainda da permanência no mesmo organismo pelo período de um ano. 2 - Os critérios para o procedimento interno de selecção são definidos previamente, mediante despacho do dirigente máximo do organismo, e devem ter por base a classificação de serviço, através da sua expressão quantitativa, e a avaliação dos resultados dos projectos e actividades realizados nos dois últimos anos. 3 - A efectiva mudança de nível depende da obtenção de pontuação não inferior a um mínimo, a fixar nos termos do número anterior, o qual não poderá ser inferior a 14 valores numa escala de 20. 4 - A mudança de nível opera-se ainda, automaticamente, após a permanência no último escalão de cada nível da mesma categoria, pelo período de dois anos classificados de Muito bom ou de três anos classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 6.º
CAPÍTULO II
Artigo 7.º
Artigo 8.º 2 - O recrutamento para a categoria de ingresso da carreira de especialista de informática efectua-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:
3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de especialista de informática é alargado aos técnicos de informática, nos seguintes termos:
Artigo 9.º 2 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico de informática efectua-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:
3 - Os técnicos de informática-adjuntos podem aceder, mediante concurso de
prestação de provas, com dispensa de estágio, à categoria de técnico de
informática do grau 1, nível 1, em escalão a que corresponda o índice superior
mais aproximado, mediante a frequência, com aproveitamento, de curso de formação
profissional adequado e quatro anos de permanência na categoria de técnico de
informática-adjunto classificados de Muito bom ou seis anos classificados de
Bom.
Artigo 10.º 1 - O estágio para ingresso nas carreiras de informática obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:
2 - O período de estágio releva apenas para efeitos de promoção nas carreiras de informática.
Artigo 11.º O
sistema de formação profissional das carreiras de informática é objecto de
portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
CAPÍTULO III
Artigo 12.º
Artigo 13.º 1 - Ao consultor de informática compete dar apoio à gestão nos domínios do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática. 2 - O provimento nos lugares de consultor de informática faz-se por nomeação, mediante concurso circunscrito a especialistas de informática do grau 3 do organismo com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom. 3 - À categoria de consultor de informática corresponde a estrutura indiciária e respectivos níveis da categoria de especialista de informática do grau 3, com um acréscimo remuneratório de 60 pontos indiciários. 4 - A integração na categoria de consultor de informática opera-se para o mesmo nível e escalão da categoria de origem, relevando o tempo de serviço nesta detido para efeitos de progressão e mudança de nível. 5 - Excepcionalmente, o provimento pode efectuar-se em comissão de serviço, pelo período máximo de dois anos, não renovável, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
6 - Nas situações a que se refere o número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de consultor de informática releva, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
Artigo 14.º 1 - Ao coordenador técnico incumbem funções de supervisão, de coordenação técnica ou de enquadramento de uma dada área de especialização. 2 - Podem ser designados para o exercício da função de coordenador técnico os especialistas e os técnicos de informática do grau 3 da respectiva carreira ou de grau inferior, sempre que não existam efectivos no organismo com o perfil adequado em grau superior. 3 - A designação a que se refere o número anterior efectua-se por despacho do dirigente máximo do organismo pelo período de dois anos, o qual pode ser renovado se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo, houver manifestação expressa de vontade nesse sentido. 4 - O exercício da função de coordenador técnico confere direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 60 ou 40 pontos indiciários, conforme se trate, respectivamente, de especialista de informática ou de técnico de informática. 5 - O tempo de serviço prestado nos termos do presente artigo releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.
Artigo 15.º 1 - Ao coordenador de projecto incumbem funções de:
2 - Podem ser designados para o exercício da função de coordenador de projecto especialistas de informática e técnicos de informática do grau 3 da respectiva carreira ou de grau inferior sempre que não existam no organismo efectivos com o perfil adequado em grau superior. 3 - A designação para as funções de coordenador de projecto efectua-se mediante despacho do dirigente máximo do organismo nas seguintes condições:
4 - O exercício da função de coordenador de projecto confere o direito a um acréscimo remuneratório de 60 ou 40 pontos indiciários, conforme se trate, respectivamente, de especialista de informática ou de técnico de informática. 5 - O tempo de serviço prestado nos termos do presente artigo releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.
CAPÍTULO IV
Artigo 16.º 1 - Os quadros de pessoal das entidades abrangidas pelo presente diploma fixam dotações globais por carreira, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos de informática disponíveis em cada organismo. 2 - À categoria de técnico de informática-adjunto corresponde uma dotação global autónoma.
Artigo 17.º Os quadros de pessoal dos organismos fixam os lugares correspondentes à categoria de consultor de informática e fazem a previsão numérica global dos coordenadores técnicos e dos coordenadores de projecto.
Artigo 18.º 1 - As áreas e conteúdos funcionais em que se desenvolvem as carreiras de informática são objecto de portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública. 2 - Os organismos cuja natureza intrínseca, designadamente vocação, dimensão qualitativa e quantitativa dos recursos, o justifique podem prever, nos respectivos quadros de pessoal, áreas funcionais e ou especializações por carreira, conforme o mapa III anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante. 3 - As áreas e conteúdos funcionais e especializações a que se referem os números anteriores podem ser objecto de actualização mediante portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública, designadamente quando o avanço tecnológico assim o justificar.
CAPÍTULO V
Artigo 19.º Sempre que as exigências próprias de cada organismo e a natureza e responsabilidade das funções individualmente atribuídas o justifique, as funções de informática podem ser exercidas em regime de tempo completo prolongado, nos termos regulamentados no presente diploma.
Artigo 20.º 1 - Tendo em atenção as necessidades dos organismos, pode ser autorizada a aplicação do regime de tempo completo prolongado de quarenta horas semanais, até ao limite de 20% do número total de lugares das carreiras de informática previstos no quadro de pessoal. 2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do organismo e aprovada por despacho do membro do Governo competente. 3 - A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 12,5% do respectivo índice salarial, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de faltas e licenças não são consideradas prestação efectiva de trabalho. 5 - A afectação a este regime depende de declaração escrita do funcionário, manifestando a sua disponibilidade para o efeito. 6 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do funcionário, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias. 7 - Os funcionários podem renunciar ao regime de tempo completo prolongado com pré-aviso de 60 dias.
CAPÍTULO VI
Artigo 21.º 1 - A transição dos funcionários integrados nas carreiras de informática, constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, para as carreiras de pessoal de informática previstas no presente diploma faz-se de acordo com os mapas IV e V anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 - O tempo de serviço detido na categoria de origem conta, para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opera a transição. 3 - Nos casos em que da transição a que se refere o n.º 1 ocorra a fusão de duas categorias de uma carreira numa única categoria releva na nova categoria o somatório de tempo de serviço detido nas categorias de origem. 4 - O tempo de serviço detido no escalão resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de progressão na categoria para que se opera a transição.
Artigo 22.º 1 - Os operadores de registo de dados e os controladores de trabalhos transitam para a categoria de técnico de informática-adjunto, de acordo com o mapa VI anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - Os operadores de registo de dados e os controladores de trabalhos que transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de técnico de informática-adjunto podem aceder à categoria de técnico de informática do grau 1, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma. 3 - O tempo de serviço detido na categoria de origem conta, para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opera a transição. 4 - O tempo de serviço detido no escalão resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de progressão na categoria para que se opera a transição.
Artigo 23.º 1 - Os funcionários que, até ao termo do prazo previsto no n.º 7 do presente artigo, completem, pelo menos, três anos de serviço na respectiva carreira e três anos de experiência profissional no exercício de funções correspondentes às carreiras criadas pelo presente diploma transitam para a carreira que as integre. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, transitam:
3 - A transição a que se refere o número anterior efectua-se para a categoria e nível cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem. 4 - A integração na nova estrutura indiciária faz-se em escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria. 5 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções correspondentes às carreiras para que se opera a transição conta, para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opera a transição. 6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é criada uma comissão de avaliação constituída por representantes da Direcção-Geral da Administração Pública, que preside, do Instituto de Informática, do Instituto Nacional de Administração e do organismo interessado, à qual incumbe, designadamente:
7 - A integração a que se refere o presente artigo efectua-se no prazo máximo de um ano, contado em dias seguidos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º 1 - Os funcionários que se encontrem nomeados, em comissão de serviço, nas categorias específicas previstas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho, transitam para as novas carreiras, de acordo com a carreira, categoria e escalão de origem, tendo em atenção o disposto nos mapas IV e V anexos ao presente diploma. 2 - Cessam no seu termo as comissões de serviço dos funcionários a que se refere o número anterior. 3 - Os funcionários nomeados em primeira comissão de serviço podem optar por manter o direito à remuneração que vêm auferindo, se esta for mais favorável, até ao termo da comissão de serviço. 4 - Os funcionários nomeados ininterruptamente em segunda ou sucessivas comissões de serviço têm direito, no seu termo, à progressão de um escalão, tendo por limite o índice 850.
Artigo 25.º Os estágios pendentes à data da produção de efeitos do presente diploma consideram-se reportados às categorias de ingresso das novas carreiras, tendo em atenção a transição efectuada nos termos dos mapas IV e V anexos ao presente diploma.
Artigo 26.º Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do presente diploma, observando-se o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 27.º 1 - Os quadros de pessoal dos organismos abrangidos pelo presente diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
2 - Os quadros de pessoal dos organismos consideram-se ainda automaticamente aditados dos lugares necessários à execução do disposto no artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 28.º 1 - Ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas que à data da produção de efeitos do presente diploma se encontre provido em regime de direito público, nomeação ou contrato administrativo de provimento é aplicável o Decreto-Lei n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro, e o disposto no presente diploma. 2 - Na aplicação do Decreto-Lei n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro, observam-se, quando necessário, as regras de transição previstas em anteriores diplomas que regulamentaram as carreiras de informática.
Artigo 29.º Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
Artigo 30.º 1 - A transição do pessoal inserido nas carreiras de informática para a nova estrutura de carreiras resultante da aplicação do artigo 21.º do presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 2000. 2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 são aplicáveis as transições constantes dos mapas IV, V e VI anexos ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Artigo 31.º São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 8 de Março de 2001.
Publique-se.
Referendado em 15 de Março de 2001. ANEXOS:
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STFPN 2005 (c) |