PROTOCOLO FINANCEIRO E DE COOPERAÇÃO
Entre a CGD e o STFPN

ENTRE:

- a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., sociedade anónima, pessoa colectiva no 500960046, com sede em Lisboa, na Avenida João XXI, nº 63, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o no 2900, com o capital social de 2.950.000.000 euros, adiante designada também por CGD ou Caixa, representada pelo Senhor José Carlos de Vasconcelos Magalhães da Cunha;

e

- o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte pessoa colectiva nº 50111484, com sede em Porto, na Rua Vasco de Lobeira, 47/51, adiante designado tamb6m por STFPN, representado pela Senhora Dra. Maria Helena Silva Pardo Oliveira e pela D. Maria Natália Pinto Carvalho;

é celebrado o presente PROTOCOLO, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª
(Finalidade)

O presente Protocolo visa estabelecer um compromisso de cooperação entre a CGD e o STFPN através do estabelecimento de relações privilegiadas e dinâmicas entre ambas as entidades, na esfera dos clientes particulares, proporcionando o acesso - em condições especiais - a operações e serviços bancários e financeiros aos associados e colaboradores.
 

Cláusula 2ª
(Colaboração entre a CGD e o STFPN)

Tendo presente a finalidade estabelecida na Cláusula anterior, estabelecem-se os seguintes compromissos por parte das duas entidades:

2.1

Creditar o vencimento dos seus colaboradores na CGD, sempre que solicitado por estes  (sem custos se realizados no E-Banking);
 

2.2

Avisar a CGD, nos oito dias subsequentes, de ocorrências que afectem o vinculo dos sócios e/ou colaboradores ou de qualquer outra ocorrência com estes, por forma a acautelar o cumprimento das obrigações destes para com a CGD, derivadas do presente Protocolo;
 

2.3

Promover, junto dos sócios e colaboradores, a divulgação do Protocolo e de toda a documentação que for enviada pela CGD sobre a sua gama de produtos e serviços disponíveis;
 

2.4

Encaminhar o pagamento das quotas a pagar pelos sócios para uma conta na CGD.

Cláusula 3ª
(Produtos destinados aos Sócios e Colaboradores)

A Caixa proporcionará aos sócios e colaboradores, com crédito de vencimento na CGD, o acesso a um pacote de produtos e serviços constantes do ANEXO I ao presente Protocolo.

Cláusula 4ª
(Concessão e alteração das condições especiais)

4.1

A concessão das condições especiais fixadas nas cláusulas anteriores para as operações de crédito e serviços bancários e financeiros pressupõe que os respectivos beneficiários, nos seus movimentos bancários e demais operações, dão preferdncia à CGD e às respectivas empresas do Grupo;
 

4.2 As taxas, comissões e outros custos poderão ser alterados pela Caixa em função dasvariações que se verificarem nos respectivos preçários;
 
4.3 A concessão de isenção de comissões associadas à atribuição de crédito ou outros produtos financeiros pressupõe a manutenção, até ao final dos contratos, dos pressupostos que presidiram à sua atribuição. A não manutenção dos referidos pressupostos por culpa dos sócios e/ou colaboradores implicará o pagamento das comissões inicialmente não cobradas.


Cláusula 5ª
(Concessão de crédito)

5.1

As propostas dos sócios e/ou colaboradores deverão ser acompanhadas de documento comprovativo da respectiva qualidade;
 

5.2

0 acesso ao crédito sob qualquer modalidade dependerá sempre do cumprimento dos requisitos em cada momento exigidos pela CGD para a respectiva operação, da análise casuística das condições particulares de cada cliente e do risco da respectiva operação, não existindo qualquer obrigatoriedade ou automatismo na aprovação dos pedidos que venham a ser apresentados ao abrigo deste Protocolo.


Cláusula 6ª
(Avaliação de Resultados e Adendas
)

A Caixa e o STFPN avaliarão periodicamente os resultados do Protocolo tendo em vista a melhoria da sua "performance". Desta forma, sempre que se considere necessário ou oportuno proceder a ajustamentos ou à regulamentação de aspectos complementares, as respectivas cláusulas serão objecto de adendas ao Protocolo.

Cláusula 7ª
(Período de vigência do Protocolo)

O presente Protocolo vigorará por um ano, automaticamente renovável por igual período, salvo denúncia de qualquer das partes mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, sem prejuízo, no entanto, do cumprimento das obrigações entretanto assumidas pelas mesmas

Grelha de Condições para clientes Particulares - Protocolo Caixa

 

Porto, 12 de Outubro de 2005
 

 

STFPN 2005 (c)